Proposições
261 proposições do mandato atual.
Altera a Constituição Federal para acrescentar no art. 5º texto sobre o marco temporal de início da vida humana explicitando de forma inequívoca a inviolabilidade do direito à vida, desde a sua concepção, bem como cria o inciso LXXX para especificar que a concepção é a junção do gameta masculino e o feminino, ocorrida durante a fecundação, em local propício para o desenvolvimento celular.
Altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Altera a Lei nº 14.899, de 17 de junho de 2024, para incluir mulheres indígenas e mulheres de povos e comunidades tradicionais nos planos de metas para o enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher da Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência.
Dispõe sobre medidas de Proteção Financeira e Integridade Patrimonial dos Idosos, visando prevenir e combater abusos financeiros.
Altera o art. 326-B da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para tornar mais grave o crime de violência política contra a mulher.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da notificação à autoridade policial, pelos hospitais, clínicas e unidades básicas de saúde, da interrupção de gestação decorrente de estupro e dá outras providências.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para dispor sobre a estabilidade da empregada do retorno ao trabalho após o término da vigência de medida protetiva de urgência.
Dispõe sobre o programa de capacitação profissional e incentivo à inserção de donas de casa no mercado de trabalho.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para determinar a reserva de unidades habitacionais, em programas públicos ou subsidiados com recursos públicos, para atendimento de mães solo e raras.
Impõe a fiscalização por meio da monitoração eletrônica do agressor que deixar de comparecer a programa de recuperação e reeducação ou de realizar acompanhamento psicossocial que tenha sido determinado pelo juiz.
Esta Lei altera o Código Civil e o Código Penal para assegurar a todos a dignidade da pessoa humana, valorizar a vida do feto na concepção, modernizando a proibição legal de Aborto com a isenção de punibilidade da mulher e dá outras providências.
Altera a Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023 (Lei Orgânica Nacional da Polícia Militar) para garantir que policiais militares e bombeiras militares gestantes ou lactantes sejam afastadas de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas e as lactantes tenham tempo para amamentação durante a jornada de trabalho.
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) para inserir como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino arealização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos e à formação continuada dos profissionais da educaçãoque tenham como objetivo prevenir e coibir a violência contra mulheres, crianças e adolescentes.
Acrescenta dispositivo à Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, para prever a competência de membro do Ministério Público para requisitar dados telefônicos e informações de cadastro em redes sociais.
Dispõe sobre a prioridade de mulheres vítimas de violência sexual, doméstica e familiar no processo seletivo do Sistema Nacional de Emprego – SINE, em todo o território nacional.
Dispõe sobre o direito ao acesso gratuito a implantes contraceptivos reversíveis de longa duração (LARC) para adolescentes e mulheres adultas em idade reprodutiva, atendidas na Rede Pública de Saúde em todo o território nacional, seguindo os critérios médicos atualizados de elegibilidade para o uso contraceptivo da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Institui o Programa de Apoio Psicológico Permanente às Mulheres que Sofreram Aborto Espontâneo ou Óbito Fetal, no âmbito da rede de saúde do Brasil.
Altera a Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 para assegurar às mulheres com deficiência vítimas de violência doméstica e intrafamiliar o atendimento acessível em Língua Brasileira de Sinais – Libras e Braille e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para garantir livre estacionamento e parada aos veículos de mulheres em inicio de trabalho de parto.
Dispõe sobre o direito à realização de exames para a detecção de trombofilias em mulheres e as terapias para o seu tratamento em âmbito nacional.
Altera o Código de Processo Penal, para prever prazo de 2 (dois) anos em direito de queixa e representação criminal nos casos de violência doméstica.
Altera a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, para incluir os casos em que não há relação de afeto mútuo, bastando a existência de afeto pelo agressor que possa fundamentar a incidência de proteção especial.
Dispõe sobre a criação do Programa “ELAS NAS ESTRADAS” cujo objetivo é a gratuidade da emissão da Carteira Nacional de Habilitação nas categorias C, D e E para mulheres.
Dispõe sobre o Protocolo Nacional de Investigação e Perícias nos Crimes de Feminicídio.
Dispõe sobre o direito do consumidor de não ser assediado e estabelece a criação de cadastro centralizado de consumidores com vistas a impedir o assédio por fornecedores de produtos e serviços financeiros.
Altera a lei 14.541 de 3 de abril de 2023, que dispõe sobre criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, para a ampliação da capacidade de atendimento das delegacias especializadas de atendimento à mulher.
Altera o art. 392 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 para prevê a licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, e dá outras providências
Institui o Dia Nacional da Policial Rodoviária Federal Feminina e dá outras providências.
Altera a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para instituir linha de crédito especial à mulher vítima de violência patrimonial.
Acrescenta parágrafo único ao art. 1.581, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para estabelecer que, decretado o divórcio em razão de violência doméstica e familiar contra a mulher, à vítima terá direito a 70% do patrimônio adquirido pelo casal, independente do regime de bens adotado na constância do casamento ou união estável.