Proposições
481 proposições do mandato atual.
Permite o emprego de força nos casos em que o criminoso mantiver reféns sob o seu domínio.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para criar causa de aumento de pena no crime de homicídio qualificado cometido com emprego de arma de fogo ou mesmo quando não for possível a sua identificação.
Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre os prazos decadencial e prescricional de constituição de créditos e cobrança de contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” a “c” do parágrafo único do art. 11 desta Lei, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas do crime de apropriação indébita previdenciária.
Acrescenta o artigo 21-B à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para garantir o décimo terceiro salário para os beneficiários da prestação continuada.
Altera os artigos 22, 181 e 269 do código de Trânsito Brasileiro.
Altera e acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre cobrança da Contribuição Assistencial prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho apenas mediante prévia autorização do não sindicalizado.
Altera a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, para estabelecer a obrigatoriedade da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
Altera a Lei nº 14.437/2022, para ampliar o prazo que suspende a exigibilidade dos Recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativos aos estabelecimentos dos empregadores situados em municípios alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal e dá outras providências.
Institui a Licença-Endometriose aos servidores públicos federais, empregados públicos e estagiários que tenham endometriose severa ou incapacitante, e dá outras providências.
Proíbe a imposição de qualquer contribuição obrigatória em favor de entidade sindical.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para tornar obrigatório os postos de trabalho dos cobradores nos ônibus de transporte coletivo urbano de passageiros, nos municípios com população acima de um milhão de habitantes.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para assegurar a remuneração do intervalo de refeição e descanso para os motoristas e cobradores de transporte coletivo urbano, especificamente para as cidades com mais de 1 milhão de habitantes.
Susta a Portaria nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, do Ministério do Trabalho e Emprego que alterou o anexo oitavo da Norma Regulamentadora (NR) de nº. 15 e arbitrou limite de tolerância para exposição diária a Vibração de Corpo Inteiro (VCI), de 1,1 m/s².
Altera o art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dos Planos de Benefícios da Previdência Social, para dispor sobre responsabilização, concessão provisória e juros moratórios em decorrência do descumprimento do prazo para o primeiro pagamento do benefício.
Altera a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, para tratar das regras de cálculo e reajuste dos proventos da aposentadoria do servidor público policial, e dá outras providências.
Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre o caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
Dispõe sobre a discricionariedade dos agentes públicos no uso de câmeras individuais para filmar e monitorar suas atividades.
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre o pagamento do 13° salário aos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Altera o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para definir as condições em que não se configura relação de emprego entre prestadores de serviços e plataformas tecnológicas de intermediação com usuários.
Acrescenta o art. 513-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para vedar a cobrança de quaisquer valores de membros de categorias profissionais e econômicas que se desfiliarem dos respectivos sindicatos, bem como exercerem o direito de oposição ao pagamento de contribuições previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Dispõe sobre a incidência da contribuição social para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre receita de entidades fechadas de previdência complementar.
Dispõe sobre a aplicação facultativa em planos de benefícios de caráter previdenciário de saldo existente e disponível em conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Altera o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário.
Altera a redação da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, que “estatui normas reguladoras do trabalho rural” para dispor sobre a “troca de dias”.
Dispõe sobre a incidência do imposto de renda sobre rendimentos pagos em benefícios e resgates nos planos de benefícios de caráter previdenciário.
Dispõe sobre a dedutibilidade de contribuições da pessoa física para planos de benefícios de caráter previdenciário.
Dispõe sobre a incidência do imposto de renda sobre rendimentos pagos em benefícios e resgates nos planos de benefícios de caráter previdenciário e dá outras providências.
Dispõe sobre a não incidência de imposto de renda sobre contribuições vertidas a planos de benefícios relativos a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
Dispõe sobre a dedutibilidade das contribuições para saúde por meio de planos de benefícios de caráter previdenciário.
Acrescenta o art. 12-A à Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, para assegurar o recebimento de quantia referente a 06 (seis) meses de salário, como indenização, pagos pelo empregador, para testemunhas, informantes e colaboradores que noticiem crime cometido por seus empregadores.