Proposições
1.547 proposições do mandato atual.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar penalmente a conduta de realizar falsas acusações no âmbito de violência doméstica e implementar qualificadoras para os agentes que formalizam denúncias a fim de praticar chantagem, alienação parental ou ainda com claro objetivo de macular a imagem da vítima.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer medidas protetivas específicas e preservar a identidade digital das vítimas de violência doméstica e familiar.
Altera os arts. 392, 392-A e 473, III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer o compartilhamento da licença maternidade e da licença adotante.
Dispõe sobre a garantia de condições especiais para realização de provas por candidatas gestantes em concurso público para provimento de cargos e empregos públicos da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União.
Cria o Banco Nacional de Boas Práticas na Prevenção e no Combate da Violência Contra a Mulher.
Acrescenta dispositivo ao art. 99 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 para conceder gratuidade de justiça a mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Dispõe sobre a proteção a proteção à maternidade e a paternidade assegurada pelo art. 6º, 7º, XIX, 201, II, e 203, I da Constituição, reconhece a natureza de valor social fundamental à parentalidade, em todas as suas formas, e estabelece os períodos de gozo da licença parental.
Regulamenta as licenças maternidade e paternidade asseguradas pelo art. 6º, 7º, XIX, 201, II, e 203, I da Constituição e dá outras providências.
Institui o Dia Nacional da Policial Rodoviária Federal Feminina e dá outras providências.
Altera o art. 22 da Lei n° 11.340, de 2006, Lei Maria da Penha, para dispensar a mulher vítima de violência doméstica do pagamento de aluguel pelo uso exclusivo da coisa comum, enquanto vigorar medida protetiva de afastamento do agressor do lar.
Estabelece que a aproximação voluntária do agressor, mesmo que ocorra com o consentimento expresso da vítima, configura crime de descumprimento de medida protetiva.
Altera a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para instituir linha de crédito especial à mulher vítima de violência patrimonial.
Acrescenta inciso VI ao art. 111 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para alterar o início do prazo prescricional nos crimes de assédio sexual.
Acrescenta § 6º ao art. 206 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a fim de dispor sobre a prescrição da pretensão de reparação civil em favor da vítima de assédio sexual praticado no âmbito das relações de trabalho.
Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para possibilitar jornada de trabalho diferenciada para mães que tenham encerrado o período de licença maternidade.
Acrescenta parágrafo único ao art. 1.581, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para estabelecer que, decretado o divórcio em razão de violência doméstica e familiar contra a mulher, à vítima terá direito a 70% do patrimônio adquirido pelo casal, independente do regime de bens adotado na constância do casamento ou união estável.
Isenta do IRPF e da contribuição para o RGPS os rendimentos percebidos pelas mulheres maiores de 70 anos e pelos homens maiores de 80 anos.
Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para dispor sobre assédio moral no mundo trabalho.
Altera a redação do § 2º-A, do artigo 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para ampliar a proteção de todas as mulheres.
Dispõe sobre a garantia de conforto e segurança para mulheres em viagens interestaduais e intermunicipais.
Altera a Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021, para determinar a publicação periódica de relatórios do Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres.
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para ali enunciar que, comprovada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o ressarcimento a ser pago à vítima deverá sair exclusivamente da meação do cônjuge ou companheiro agressor.
Dispõe sobre a Classificação Educativa sobre Assédio em obras de teledramaturgia.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para permitir a dedução do salário-maternidade no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, ou nos meses subsequentes, quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, inclusive quando utilizado o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.
Determina que as empresas concessionárias de serviço de transporte público de passageiros promovam a capacitação e reciclagem de condutores, cobradores e fiscais, para gerenciar situações de discriminação, racismo, violência doméstica e familiar, atos libidinosos e/ou crimes sexuais praticados contra vítimas vulneráveis.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para incluir dentre as medidas protetivas de urgência à ofendida a remoção, independentemente do interesse da administração, quando se tratar de servidora pública.
Acrescenta artigo à Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para determinar assistência psicológica ou psiquiátrica imediata aos profissionais de segurança pública e defesa social envolvidos em ações com resultado letal ou com alto nível de estresse, ou violência doméstica, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir prioridade imediata no atendimento para emissão de novos documentos às vítimas de violência doméstica, que tenham como resultado a retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais ou de seus dependentes pelo agressor.
Acresce o inciso VI ao art. 111 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer o fim do vínculo laboral como marco inicial da contagem do prazo prescricional no crime de assédio sexual.
Acresce o §6º ao art. 206 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para fixar em 20 (vinte) anos o prazo prescricional da pretensão de reparação civil a favor da vítima nos casos de assédio sexual, contados a partir do término do vínculo laboral.