Proposições
146 proposições do mandato atual.
Susta os efeitos das Deliberações números 244, 245 e 246, de 10 de agosto de 2023, que autoriza o reajuste de 15,00% (quinze por cento) sobre os coeficientes tarifários aprovados pela Deliberação nº 61, de 2 de março 2023 para os serviços de Transporte Rodoviário Interestadual Semiurbano de Passageiros, objeto do Contrato de Permissão nº 001/2015, explorados pela empresa Taguatur Taguatinga Transportes e Turismo Ltda, fixando o coeficiente tarifário no valor de R$ 0,147607 por passageiro x km - Tipo Único; que aprova o termo de compromisso entre a ANTT e as empresas que prestam serviços de transporte rodoviário semiurbano interestadual de passageiros entre o Distrito Federal e seu entorno exclusivamente por autorização especial, com o intuito de recompor o reajuste tarifário concedido a menor em fevereiro de 2023, por meio da Deliberação nº 58, de 2 de março de 2023; e que autoriza o reajuste de 15,00% (quinze por cento) sobre o coeficiente tarifário vigente dado pela Deliberação nº 58, de 2 de março de 2023, para os serviços de transportes rodoviário semiurbano interestadual e internacional de passageiros, operados em regime de autorização especial, fixando o coeficiente tarifário no valor de R$ 0,152361 por passageiro x km – Tipo Único.
Acrescenta o artigo 244-C à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para instituir o crime de violência patrimonial contra a criança e o adolescente.
Altera o art. 405 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para regulamentar o trabalho artístico do menor.
Acrescenta o inciso XXI ao art. 136 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para incluir entre as atribuições do Conselho Tutelar, promover e incentivar ações de divulgação e treinamentos para o reconhecimento de transtornos da fala em crianças e adolescentes, bem como o seu encaminhamento para tratamento especializado.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, para dispor sobre o diagnóstico e o tratamento precoces da disfemia no Sistema Único de Saúde.
Altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e a Lei n° 9.455, de 7 de abril de 1997, que define o crime de tortura, para aumentar as penas dos crimes de maus-tratos e tortura quando cometidos contra crianças e adolescentes.
Acrescenta parágrafos ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) que veda exposição de crianças e adolescentes em ambientes com abordagem erótica
Veda a utilização de dinheiro público em quaisquer eventos e serviços que promovam a erotização precoce ou estimulem a sexualização de crianças e adolescentes.
Acrescenta o parágrafo único ao art. 24 do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para garantir à militar parturiente estadual e do Distrito Federal, pelo período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos, a partir do retorno ao efetivo trabalho após o nascimento da criança, trabalho exclusivamente administrativo, vedado trabalho ostensivo.
Criminaliza a conduta de quem, nas dependências dos estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, promova a sexualização precoce de crianças e adolescentes.
Criminaliza a produção, oferta, comercialização, divulgação, transmissão ou posse de imagens que representem crianças ou adolescentes em cenas de sexo explícito, implícito ou de cunho pornográfico, utilizando recursos de inteligência artificial ou meio semelhante. Acrescenta o artigo 241-F, à Lei 8.069 de 13 de julho de 1.990, (Estatuto da Criança e do Adolescente) e dá outras providências.
Acrescenta parágrafo único ao art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) que veda ações que interfiram na formação de gênero das crianças e dos adolescentes.
Institui a obrigatoriedade da realização de exame oftalmológico conhecido como "Teste do Olhinho" em todas as crianças nascidas em maternidades e estabelecimentos hospitalares.
Institui pensão especial a crianças e adolescentes em situação de orfandade decorrente de crime violento intencional contra mulher e dá outras providências.
Altera os arts. 26 e 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a fim de incluir entre as comissões permanentes a “Comissão da Criança, Adolescente e Família”.
Institui medidas para o enfrentamento da obesidade infantil, com foco na saúde pública, na educação e na proteção da criança e do adolescente.
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Órfãos do Feminicídio.
Inclui dispositivos à Lei 9.394, de 20 de dezembro 1996, a fim de proibir o uso de linguagem neutra no âmbito da educação básica nacional.
Inclui dispositivos à Lei 9.394, de 20 de dezembro 1996, a fim de proibir o uso de linguagem neutra no âmbito da educação básica nacional.
Dispõe sobre o atendimento prioritário especializado nos serviços públicos para crianças e adolescentes órfãos do feminicídio.
Cria o Programa de Combate à Fome nos períodos de férias escolares de crianças, de adolescentes e de jovens matriculados nas escolas da rede pública de ensino, e dá outras providências.
Dispõe sobre a proibição de bloqueio puberal hormonal em crianças e adolescentes em processo transexualizador e de terapia hormonal e cirurgia de redesignação sexual, respectivamente a menores de 18 e 21 anos.
Dispõe sobre a veiculação de propagandas de combate à violência contra a mulher e contra o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes, nos shows que forem realizados.
Dispõe sobre o atendimento diferenciado, no âmbito da saúde pública, destinado à criança e ao adolescente em situação de emergência ou urgência.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para criminalizar condutas de pessoas que instigam, incentivam, influenciam ou permitem criança ou adolescente a mudar seu gênero biológico, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique.
Dispõe sobre a nulidade da nomeação ou contratação, para determinados cargos e empregos públicos, de pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente.