Proposições
666 proposições do mandato atual.
Institui o Cadastro Nacional de Protetores de Animais e dá outras providências.
Dispõe sobre a responsabilização civil e administrativa do tutor de cães da raça pitbull e outras raças ou cruzamentos classificados como de guarda, ataque ou potencialmente perigosos, em casos de ataque a pessoas ou animais, e dá outras providências.
Dispõe sobre a convivência de animais de estimação em condomínios residenciais e imóveis urbanos locados, vedando restrições abusivas e estabelecendo regras de bem-estar e convivência harmoniosa.
Aumenta a penas para maus tratos a animais de pequeno, médio e grande porte.
Dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar de Proteção Animal, órgão colegiado, permanente, autônomo e não jurisdicional, destinado a zelar pela efetividade dos direitos dos animais, assegurar a aplicação da legislação protetiva, apurar denúncias de maus-tratos e apoiar a formulação e execução de políticas públicas de defesa e bem-estar animal em todo o território nacional.
Dispõe sobre a vedação do acorrentamento de cães e gatos e da manutenção destes animais em alojamentos inadequados, e dá outras providências.
Dispõe sobre a aplicação obrigatória de castração química a condenados pelos crimes de estupro e violação sexual mediante fraude, durante o cumprimento da pena privativa de liberdade, e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
Dispõe sobre maus-tratos aos animais; institui a Política Nacional para o Sistema de Informações de Maus-Tratos aos Animais (PONSIMTA); institui o Sistema de Informações de Maus-Tratos aos Animais (SIMTA); institui o Observatório de Maus-Tratos aos Animais (OMA); e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de microchip de identificação em animais domésticos destinados à comercialização em território nacional e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para agravar a pena nos crimes de maus-tratos a equídeos, asininos e muares.
Institui o Plano Nacional de Saúde Animal (PNSA), destinado à promoção da saúde, proteção e bem-estar dos animais domésticos, prevendo a criação de clínicas veterinárias públicas municipais, a oferta gratuita de vacinas e medicamentos básicos, e a instituição do Cadastro Nacional de Animais Domésticos integrado a chips eletrônicos de identificação, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, para agravar a pena cominada ao crime de maus-tratos a animais.
Altera o art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a pena aplicável aos crimes de maus-tratos contra animais, e acrescenta o art. 32-A para estabelecer o perdimento imediato e definitivo da guarda de animais vítimas de maus-tratos.
Institui o perdimento de carta de habilitação náutica, em quaisquer de suas categorias, quando o infrator, utilizando-se de veículo náutico, abandonar ou maltratar animais.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a majoração da pena para o crime de maus-tratos contra os animais.
Dispõe sobre o descarte e destinação final de carcaças de animais mortos em clínicas veterinárias, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para incluir a proteção específica dos animais equídeos (equinos, asininos e muares) contra práticas de maus-tratos que resultem em sofrimento intenso, mutilação, amputação, tortura ou morte.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998, para instituir o crime de mutilação de animais, dotando-o de especialidade em relação ao crime de maus-tratos, e da outras providências.
Altera o art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre o aumento da pena nos casos de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais.
Altera o artigo 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para aumentar a pena contra crime de maus tratos contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Dispõe sobre a dedução das despesas com alimentação, tratamento médico-veterinário e demais gastos essenciais com animais domésticos no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), e dá outras providências.
Dispõe sobre a proteção, prevenção e combate aos maus-tratos de animais; estabelece protocolos obrigatórios de bem-estar em atividades públicas e privadas que envolvam animais; define a responsabilização solidária de organizadores, proprietários e responsáveis; e dá outras providências.
Altera o art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a punição específica em casos de maus-tratos contra equídeos.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre o perdimento de veículos utilizados no abandono de animais.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a majoração da pena no crime de maus-tratos a animais quando praticado com requintes de crueldade.
Altera o Art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para agravar as penas cominadas aos crimes de maus-tratos contra animais e incluir a criminalização da filmagem e divulgação de tais atos.
Institui a Lei de Bem-Estar Equino, estabelecendo normas para a proteção, manejo responsável e promoção do bem-estar de cavalos e demais equídeos em todo o território nacional.
Torna hediondo o crime de maus-tratos contra animais, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Proíbe, em todo o território nacional, a locação, cessão ou qualquer forma de disponibilização de animais para fins de guarda e segurança patrimonial privada, estabelece medidas de recolhimento, reabilitação e adoção, define responsabilidades e sanções administrativas, disciplina a fiscalização interinstitucional, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente", para proibir o abandono temporário de cães por período superior a 48 (quarenta e oito) horas.