Proposições
34 proposições do mandato atual.
Institui o Cadastro Nacional de Agressores de Crianças e Adolescentes (CNACA), estabelece regras para sua gestão, acesso e utilização, e altera dispositivos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.ltera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre o registro e a consideração de atos infracionais graves praticados por adolescentes após o atingimento da maioridade penal.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a prestação de serviços à comunidade em casos de ato infracional envolvendo maus-tratos contra animais
Dispõe sobre a proibição de concessão, renovação ou manutenção de porte e posse de arma de fogo, bem como o acesso a clubes ou estandes de tiro e a autorizações de caça, a pessoas com histórico de violência contra a mulher, crianças e adolescentes, e dá outras providências.
Estabelece a suspensão e a perda da guarda e do poder familiar sobre crianças e adolescentes e/ou, quando seus pais, mães e responsáveis legais se acharem em situação de dependência química ou alcoolismo que coloque em risco os seus direitos fundamentais, estabelece procedimentos para a proteção integral, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, para criar o Sistema Nacional de Monitoramento e instituir metas nacionais de redução da intimidação sistemática (bullying).
Institui a Sala Multissensorial "Famílias Atípicas no Parlamento”.
Institui a Política Nacional de Conscientização e Combate à Adultização Infantil e dá outras providências.
Dispõe sobre salvaguardas para a prevenção e o enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes no âmbito institucional, com atenção específica às crianças e adolescentes com deficiência.
Dispõe sobre a atuação de crianças e adolescentes como influenciadores digitais mirins.
Acrescenta o inciso LXXX ao artigo 5º da Constituição Federal para tornar imprescritível os crimes sexuais quando cometidos contra menores de doze anos de idade.
Institui a Casa da Mãe Atípica.
Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para dispor sobre a implementação de mecanismos de identificação, prevenção e indisponibilização imediata de conteúdo de sexo explícito ou pornográfico envolvendo a participação de crianças ou adolescentes.
Garante o internamento voluntário de menores para tratar dependência química, bem como, a permanência, destes quando estejam sob a tutela de pais ou mães dependentes químicos em tratamento voluntário, de forma a garantir a continuidade do vínculo familiar durante o processo de recuperação, em instituições de tratamento credenciadas pelos órgãos públicos, assegurando ambiente apropriado e recursos especializados.
Institui a realização de campanhas publicitárias no Rádio e na Televisão para combater o assédio moral (bullying) e o assédio moral virtual (cyberbullying), bem como Campanha Nacional de Conscientização e Combate ao Bullying em instituições de ensino e demais espaços sociais, e dá outras providências.
Acrescenta o § 2º ao art. 168 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever que a apropriação indébita de créditos prevenientes de pensão alimentícia praticada pelo genitor ou pela genitora do alimentando será punido na forma majorada, nos termos do § 1º do referido artigo.
Inclui a primeira infância como beneficiária de direitos e garantias, no Texto Constitucional.
Garante aos pais ou responsáveis a imediata internação de jovens e adolescentes, viciados em substancias psicoativas, em vulnerabilidade social, ou ameaçados de morte por traficantes e facções criminosas para tratamento da dependência química em entidades que tratem desta doença, legitimadas pelos poderes públicos Municipais, Estaduais e Federais e que comprovem ter em seus quadros profissionais do sistema único de assistência social como: psicólogos, assistentes sociais, e se possível de psiquiatria.
Proíbe em shows ou quaisquer outros eventos públicos, a prática, simulação ou encenação de atos sexuais explícitos (seja ele: heterossexual, homossexual ou qualquer modalidade), de nudez, sexo oral, sexo anal, masturbação ou qualquer outro ato libidinoso em quaisquer espaços públicos ou acessíveis ao público, com a presença ou não de crianças e adolescentes, bem como estabelece medidas para prevenir a exposição indevida a conteúdo sexualmente explícito em ambientes não apropriados e dá outras providências.
Dispõe sobre a regulamentação da licença-paternidade prevista no inciso XIX do art. 7º da Constituição Federal e altera as Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para instituir o benefício do salário-paternidade no âmbito da Previdência Social.
Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e estabelece pena de multa a gestor escolar ou autoridade competente que expulsar criança com autismo.
Dispõe sobre a inclusão de espaços Kids em instituições de ensino superior.
Acrescenta o inciso LXXX ao art. 5º da Constituição Federal para tornar imprescritível o crime de tráfico de crianças e adolescentes.
Dispõe acerca da inclusão de alimentos isentos de glúten e lactose no cardápio das instituições que prestam serviços a crianças e adolescentes.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019 (Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio) para dispor sobre a atribuição dos Conselhos Tutelares no cuidado da saúde mental de crianças e adolescentes e dá outras providencias.
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) para tratar da administração de bens dos filhos menores.
Aumenta a pena dos crimes sexuais contra vulneráveis e estabelece que o dispositivo de monitoração eletrônica dos indivíduos que respondam pela prática desses crimes seja identificado, de forma visível, com a cor laranja.
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional para dispor da necessidade da inclusão do Sistema de Inclusão Escolar baseado na técnica “ABA” para o desenvolvimento neurológico de crianças e adolescentes.
Proíbe a participação ou exploração de crianças e adolescentes menores de 16 anos ou suas imagens em qualquer evento ou local público ou privado, envolvendo conteúdos que proporcione ou incentive a sexualização precoce e a erotização desses menores.
Altera o art. 121 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para aumentar o prazo de internação nos casos de atos infracionais análogos a crimes hediondos.