Proposições
178 proposições do mandato atual.
Dispõe sobre a adoção de uma política de incentivos visando à transição para a utilização de combustíveis com menores índices de emissões.
Altera o art. 49 da Constituição Federal para estabelecer competência ao Congresso Nacional para sustar, por maioria qualificada dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, decisão do Supremo Tribunal Federal transitada em julgado, que extrapole os limites constitucionais.
Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1976 (Código Brasileiro de Aeronáutica), para estabelecer hipóteses de autorização da realização de serviços aéreos de transporte doméstico por empresas estrangeiras.
Cria o IPVA social para motocicletas de baixa cilindrada.
Altera a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro 1995, e a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para estabelecer tempo mínimo de permanência sem cobrança nos estacionamentos dos aeroportos.
Denomina Passarela Oscar Soares de Andrade, a passarela para travessia de pedestres situada sobre a Rodovia BR-262 km 368, no município de Juatuba, no Estado de Minas Gerais.
Adiciona-se parágrafo 9ºB ao artigo 166 da Constituição Federal para permitir o emendamento em reserva, de 5% para o uso em catástrofes e emergências naturais. NOVA EMENTA: Altera o art. 166 da Constituição Federal e acrescenta o art. 138 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para destinar parte dos recursos das emendas individuais e de bancadas estaduais e do orçamento da União a ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres.
Dispõe sobre a federalização de rodovias estaduais dos Estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba.
Acrescenta o art. 124 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para aumentar temporariamente a parcela do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados devida ao Fundo de Participação dos Municípios.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das plataformas de aplicativo de transporte de passageiros disponibilizarem aos usuários o registro de contato de emergência, nos casos em que especifica e da outras providências.
Dispõe sobre a aplicação de sanções aos prestadores de serviços pelas plataformas digitais de intermediação de serviços de transporte remunerado de passageiros ou mercadorias.
Modifica a redação do inciso X do Art. 24 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para disciplinar a aplicação de pontuação pelas infrações cometidas no sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas municipais.
Altera o art. 244 da Constituição Federal para assegurar gratuidade nos transportes coletivos urbanos às pessoas com deficiência de baixa renda.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para garantir livre estacionamento e parada aos veículos de oficiais de justiça em diligência.
Dispõe sobre a criação do espaço do ciclista, nas dependências das empresas, com infraestrutura física e operacional de apoio ao trabalhador que utiliza bicicleta como meio de transporte ao trabalho.
Dispõe sobre a obrigação de transparência nas relações entre plataformas de intermediação de serviços de transporte de passageiros ou mercadorias e os motoristas nelas cadastrados.
Dispõe sobre a criação do PROGRAMA PARADA SEGURA, assegurando aos usuários prioritários (PCDs, idosos, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo, obesos e portadores de TEA) do transporte de plataformas de aplicativos de transporte, maior comodidade e segurança em sua viagem, dando outras providências.
Dispõe sobre a vedação da divulgação, em redes sociais ou quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, de vídeos contendo a prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito, e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para tornar obrigatória no transporte aéreo regular doméstico a disponibilização de assentos com dimensões especiais.
Dispõe isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI nas aquisições de automóveis por motoristas que exerçam exclusivamente a atividade de prestação de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros
Estabelece a isenção do IOF (Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a títulos mobiliários) sobre as operações de crédito e de seguros realizadas pelos taxistas, motoristas de aplicativos e pessoas autorizadas a atuar no transporte de passageiros.
Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para determinar que as empresas que ofereçam ou intermedeiem os contatos entre motoristas e clientes do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros sejam obrigadas a oferecer “botão de pânico” e reconhecimento facial dos clientes do serviço.
Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de pneus exclusivamente destinados ao uso em um único veículo de carga, de propriedade de motoristas autônomos de carga, incluindo aqueles que possuem registro como Microempreendedor Individual (MEI) caminhoneiro, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar com Desfibrilador Externo Automático (DEA) os locais, eventos e veículos que especifica.
Altera a Lei nº 9.503, de 3 de setembro de 1.997, que “institui o Código de Trânsito Brasileiro”, a fim de inserir a tipagem sanguínea e o fator Rh na Carteira Nacional de Habilitação.
Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2.003, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a fim de assegurar gratuidade aos maiores de 60 anos nos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos e inclui como um dos casos em que a fonte de receita seja a cobrança das multas de trânsito.
Esta lei altera a Lei N° 9.532, de 10 de dezembro de 1997 para harmonizar o prazo de vigência constitucional dos benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus a que se referem os arts. 40, 92 e 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ao disposto na legislação infraconstitucional.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), modificando o Artigo 61, que determina as velocidades em vias urbanas e rurais, o Artigo 218, que estabelece a fiscalização de velocidades e o Artigo 280, que prevê as autuações por excesso de velocidade.
Institui o Maio Amarelo como um mês dedicado à conscientização e mobilização da sociedade para a segurança no trânsito, estabelecendo diretrizes e ações para a promoção de práticas seguras no trânsito, visando à redução de acidentes e preservação da vida de motoristas, motociclistas, passageiros, ciclistas e pedestres.
Acrescenta o Capítulo IX ao Título VIII para oferecer diretrizes sobre o direito social ao transporte previsto no art. 6º e sobre o Sistema único de Mobilidade e autoriza a União, Distrito Federal e Municípios a instituírem contribuição pelo uso do sistema viário, destinada ao custeio do transporte público coletivo urbano.