Proposições
163 proposições do mandato atual.
Altera o art. 4º da Lei nº 14.541, de 3 de abril de 2023, para garantir o atendimento ininterrupto e por agente feminina especializada à mulher vítima de violência doméstica e familiar nas delegacias comuns.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para incluir, entre as diretrizes da política de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, o desenvolvimento de estratégias específicas para povos originários, mulheres negras, mulheres com deficiência e populações em situação de vulnerabilidade.
Amplia a proteção às vítimas de crimes sexuais, institui protocolos de acolhimento, estabelece medidas protetivas digitais, assegura acesso integral aos autos processuais, possibilita protocolo direto de provas pelas vítimas e veda o uso de imagens manipuladas nos processos judiciais.
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, para instituir a capacitação dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde (SUS) sobre prevenção, identificação, notificação, acolhimento e encaminhamento de casos de violência doméstica, familiar e de gênero.
Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer reserva mínima de vagas para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nas contratações públicas de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra.
Institui a Mobilização Nacional dos 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres, realizado anualmente, entre 20 de novembro e 10 de dezembro, destinado a intensificar ações de prevenção, enfrentamento e superação das violências contra as mulheres, por meio de articulação nacional entre o poder público, os entes federativos, a sociedade civil e a iniciativa privada.
Dispõe sobre a prevenção, o enfrentamento e a responsabilização por violência obstétrica no âmbito da atenção à saúde da gestante, parturiente, puérpera, do nascituro e do recém-nascido, e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para incluir o art. 129-A.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tornar obrigatória a determinação de monitoramento eletrônico do agressor nos casos de concessão de medidas protetivas que imponham afastamento ou proibição de aproximação da vítima.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, para assegurar à vítima de violência doméstica e familiar o direito de recorrer contra decisão que revogue ou indefira medidas protetivas de urgência.
Altera o art. 5º da Constituição Federal para prever o direito da mulher a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada.
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a utilização dos valores depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na execução de sentença condenatória transitada em julgado por violência doméstica e familiar contra a mulher.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a qualificação específica de profissionais de psicologia responsáveis pela assistência durante o trabalho de parto.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, para conferir prioridade à tramitação de processos trabalhistas em que a reclamante seja mulher gestante ou lactante.
Cria Cadastro Nacional de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher, e dá outras providências.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para restringir a concessão de liberdade provisória e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes praticados contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, e nos crimes de feminicídio, estupro e outros crimes contra a dignidade sexual.
Altera os arts. 5º e 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, para reduzir a idade de aposentadoria da mulher ocupante de cargo de agente penitenciário, agente socioeducativo ou de policial dos órgãos referidos.
Altera o inciso I do caput do art. 1.814 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para excluir da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, coautores ou partícipes de crimes que envolvam violência doméstica ou familiar, ou de maus-tratos, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
Altera a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para dispor sobre a obrigação financeira do agressor contra a mulher, vítima de violência doméstica e familiar, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, de pagar pensão destinada ao custeio de atendimento psicológico e apoio psicossocial para a vítima e seus filhos, e dá outras providências.
Institui a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
Determina a inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para obrigar hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, a oferecerem ambientes separados de internação para parturientes de natimortos e gestantes com óbito fetal.
Institui no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania (MDHC), o Programa de Acolhimento e Suporte às crianças e jovens, cujo genitor ou responsável direto tenha sido vitimado por feminicídio (Pró-Família Integral), e dá outras providências.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever que a renúncia à representação nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida somente será admitida por solicitação da própria ofendida.
Altera os arts. 27, 29 e 56 da Constituição Federal, para garantir o direito à licença à gestante ou adotante às Vereadoras, Deputadas e Senadoras.
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever, nas ações de família em que houver alegação de violência doméstica e familiar contra a mulher, o direito à não realização de procedimentos de solução consensual da controvérsia.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para permitir à mulher vítima de violência doméstica e familiar a alteração de seu nome completo nos casos que especifica.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a ampliação da licença-maternidade nos casos que especifica e inclui o artigo 71-E na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, entre outras providências.
Altera o §4º do art. 5º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para ampliar o mínimo legal de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública nas ações de enfretamento da violência contra a mulher, e estabelece plano de transição orçamentária para cumprimento do novo percentual, na forma que especifica.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para proibir a posse e o exercício em cargos, funções ou empregos públicos aos condenados por Feminicídio (Art. 121-A, CP) e/ou crimes previstos na Lei Federal 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), antes do encerramento integral da pena aplicada, bem como da reabilitação prevista no Art. 94 do CP, e dá outras providências.
Veda a aplicação de escusas absolutórias (causas excludentes da punibilidade) constantes do Art. 181, do Código Penal, nos crimes previstos na Lei Maria da Penha, ou decorrentes de sua aplicação, e dá outras providências.