Projetos de lei sobre Criança e Adolescente
1.547 proposições
Trata do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), proteção contra abusos e direitos da infância.
São leis que combatem o trabalho infantil e o bullying, e protegem menores.
Parlamentares mais ativos no tema
Partidos mais ativos
Exemplos do que vira proposta
- •Combate ao trabalho infantil
- •Proteção contra bullying e abuso
- •Pensão alimentícia e guarda
Proposições
Cria o cadastro nacional de condenados por crimes contra à dignidade sexual da criança e do adolescente.
Institui campanha de prevenção e combate aos crimes digitais contra crianças, adolescentes e pessoas com deficiência praticados com o suporte de ferramentas de inteligência artificial.
Acrescenta o artigo na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tipificar o crime de publicidade de educação sexual para menores de 14 (quatorze) anos.
Altera o art. 218-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena prevista para o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para incluir no Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), alterando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para a inclusão do teste da bochechinha.
Altera a Lei nº 8.069/1990 e o Decreto Lei nº 3.688 de 1941 para vedar a venda de bebida alcoólica para menores de 21 ( vinte e um) anos.
Altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para incluir restrições à aprovação de projetos culturais que atentem contra a honra e a imagem das forças policiais, promovam a promiscuidade, afrontem a família, os valores religiosos, a sexualização infantil, ou promovam outras condutas socialmente reprováveis.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para dispor sobre a priorização de processos que envolvam a triagem neonatal
Altera a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para proibir e tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida energética a criança ou a adolescente.
Dispõe sobre a adoção de medidas de atendimento dispensadas a crianças e adolescentes pelas instituições responsáveis por perícias e exames de constatação de violência sexual.
Acrescenta dispositivo à Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) de forma a vedar a discriminação de criança ou adolescente em escolas e outros logradouros públicos e privados pelo fato de não ter sido vacinada contra o vírus da Covid-19.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para tipificar o crime de subtração internacional de criança ou adolescente realizada por genitor ou quem detenha a guarda, com o fim de afastar o convívio familiar da vítima.
“Institui a Campanha de Conscientização e Prevenção contra Crimes Cibernéticos, cometidos por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes.”
Susta a Nota Técnica nº 118/2023-CGICI/DPNI/SVSA/MS, publicada pelo Ministério da Saúde em 14 de dezembro de 2023, que trata da incorporação das vacinas contra a covid-19 no Calendário Nacional de Vacinação Infantil, pelo Programa Nacional de Imunizações, para crianças de 6 meses a menores de 5 anos de idade, a partir de 1º de janeiro de 2024.
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para estabelecer mecanismos de proteção da criança e do adolescente nas relações de consumo realizadas pela internet.
Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tornar hediondos todos os crimes sexuais contra vulnerável, e dá outras providências.
Aprimora a tipificação dos crimes de Intimidação Sistemática (bullying) e Intimidação Sistemática Virtual (cyberbullying) e inclui crimes de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação e crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
Altera a Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984 - Lei de Execuções Penais para tornar mais rígidos os critérios de concessão da saída temporária.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para aumentar pena prevista para o art. 244-B, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para aumentar o período máximo de internação, e dá outras providências.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para majorar a pena do crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, na hipótese de obtenção de vantagem econômica, e dá outras providências.
Dispõe sobre a apresentação de antecedentes criminais do padrasto ou da madrasta, nas hipóteses de guarda dos filhos.
Dispõe sobre a regulamentação da licença-paternidade prevista no inciso XIX do art. 7º da Constituição Federal e altera as Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para instituir o benefício do salário-paternidade no âmbito da Previdência Social.
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para criminalizar a criação de conteúdo erótico e pornográfico, a partir do rosto de crianças e adolescentes, por meio de sistemas de inteligência artificial e altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para criminalizar a criação de conteúdo erótico e pornográfico por meio de sistemas de inteligência artificial, a partir do resto da vítima, e sem o seu consentimento.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação ou adaptação de uma sala reservada para atender crianças e adolescentes vítimas de violência em todos os Institutos Médico Legais do País.
Acrescenta o artigo 243-A à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Veda a exposição e oferta de doces, aperitivos salgados, brinquedos e demais itens voltados ao entretenimento infanto-juvenil nas prateleiras e gôndolas instaladas nos espaços próximos dos guichês preferenciais dos caixas de hipermercados, de supermercados, de lojas de conveniência e de outros estabelecimentos varejistas congêneres.
Susta os efeitos da Nota Técnica nº 118/2023-CGICI/DPNI/SVSA/MS, do Ministério da Saúde, que tem como referência o "a incorporação das vacinas COVID-19 no Calendário Nacional de Vacinação Infantil, para crianças de 6 meses a menores de 5 anos de idade, a partir de 01 de janeiro de 2024".
Acrescenta o inciso VI ao art. 134 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para conceder adicional de periculosidade ao membro do Conselho Tutelar.
Acrescenta inciso ao §1º do artigo 89 da lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.






REPUBLICANOS · 149