Proposições
87 proposições do mandato atual.
Disciplina a remuneração mínima devida pelas empresas operadoras de aplicativos de transporte remunerado privado individual de passageiros em veículos automotores de quatro rodas aos seus motoristas.
Estabelece normas tributárias gerais para a instituição do Imposto de Propriedade de Veículo Automotor, nos termos do art. 146, III da Constituição Federal.
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para dispor sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239, de que trata a alínea “d” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 que altera o Sistema Tributário Nacional.
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que “Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”.
Altera a Lei Complementar nº 90, de 1º de outubro de 1997, para dispor sobre os requisitos a serem observados para que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente.
Altera regras de inscrição e recolhimento de contribuições previdenciárias de prestadores de serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros e de entrega de mercadorias, por meio de plataformas digitais de intermediação, e adota alíquota diferenciada de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as pessoas jurídicas responsáveis pelas referidas plataformas.
Veda a concessão de qualquer benefício fiscal relativo a tributos federais, ao ICMS e ao ISS para pessoas jurídicas no ramo de produtos lácteos que utilizem leite e seus derivados importados do exterior para a fabricação de seus produtos, bem como altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Acrescenta § 2.º ao art. 18-A da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, para vedar que as rações para animais de estimação sejam tratadas como produtos supérfluos, para fins de incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação – ICMS.
Cria o IPVA social para motocicletas de baixa cilindrada.
Estabelece normas tributárias gerais para a instituição do Imposto de Propriedade de Veículo Automotor, de uso comprovadamente rural, nos termos do art. 146, III da Constituição Federal.
Estabelece normas gerais em matéria de legislação tributária nos termos do art. 146, III, alínea “a” da Constituição para dispor que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) previstos, respectivamente, nos incisos II e III do art. 155 da Constituição, não incidem sobre as operações com veículos elétricos leves e levíssimos a bateria (BEV), veículos elétricos a célula de combustível (FCEV), veículos da modalidade híbrida com combustível fóssil (HEV) e plugin (PHEV) ou a propriedade desses veículos; que essa não-incidência alcança os serviços correlatos de instalação e uso de eletropostos e pontos de carregamento desses veículos e as taxas em função da alienação, transferência, registro e licenciamento da propriedade desses veículos; que esses veículos poderão transitar pelas faixas regulamentadas como de circulação exclusiva para veículos de transporte público e que a União, os Estados e o Distrito Federal concederão linhas de crédito prioritárias para fomentar e subsidiar a aquisição desses veículos; a produção, capacitação, e importação de equipamentos para produção de peças e componentes destinados à cadeia produtiva desses veículos e a instalação de redes de postos ou pontos de carregamento para eles.
Altera a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, atribuindo ao Exército a atuação na administração, operação, reforma, ampliação e manutenção de rodovias e estradas federais, sem necessidade de licitação pública.
Dispõe sobre incentivos fiscais para produção e comercialização de ônibus e demais veículos de transporte urbano elétrico ou híbrido.
Autoriza a União Federal a criar linha de crédito destinado ao financiamento e aquisição de veículos elétricos produzidos em território nacional.
Altera a Lei Complementar Nº 123 de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Institui transferências temporárias da União para os Estados e o Distrito federal, autoriza a celebração e aditamento de contratos, e declara atendida a compensação devida em razão das perdas de arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicações ocasionadas pela Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022.
Estabelece direitos para a melhoria das condições de exercício das atividades dos prestadores de serviços independentes de transporte remunerado privado individual de passageiros ou serviço remunerado de entregas, cria mecanismos de inclusão previdenciária e disciplina a relação jurídica entre esses prestadores e as operadoras de plataformas tecnológicas de intermediação.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a exercer a competência prevista no inciso XVI do artigo 22 da Constituição Federal, exclusivamente para o credenciamento de Despachantes perante os seus órgãos departamentos, órgãos e entidades de trânsito.
Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, a fim de instituir a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelos serviços de exploração de rodovia e de ferrovia mediante cobrança.
Estabelece que a base de cálculo do IPVA, do IPTU e do ITBI é o valor justo do bem ou direito tributado.
Permite a prorrogação, até 31 de dezembro de 2042, do prazo de vigência e validade das isenções dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinados à manutenção ou ao incremento de atividades econômicas, e dá outras providências.
Altera a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), de forma a garantir a utilização de créditos acumulados de ICMS.
Dispõe sobre a transação excepcional em decorrência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade que declare a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional.
Define que os coeficientes de redução da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre os combustíveis, sejam equiparados proporcionalmente à redução das alíquotas de ICMS e dá outras providências.
Altera a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior; e dá outras providências.
Altera a Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, que altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares nºs 192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017.
Estabelece normas tributárias gerais para a instituição do Imposto de Propriedade de Veículo Automotor, nos termos do art. 146, III da Constituição Federal