Proposições
109 proposições do mandato atual.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, para aumentar a pena para quem provoca o crime de incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação.
Altera as Leis nºs 8.023, de 12 de abril de 1990 (legislação sobre o Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural), 8.171, de 17 de janeiro de 1991 (Política Agrícola), 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 (reforma agrária), 11.952, de 25 de junho de 2009 (regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal), 9.636, de 15 de maio de 1998 (regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União), 6.766, de 19 de abril de 1979 (Parcelamento do Solo Urbano) e 13.465, de 11 de julho de 2017 (Lei da Regularização Fundiária Urbana - Reurb), para promover medidas de prevenção e combate aos incêndios florestais e em demais formas de vegetação, reduzir o uso irregular do fogo, garantir a recuperação das áreas de vegetação nativa atingidas por incêndios, qualificar os crimes de incêndio em áreas de vegetação nativa e aumentar as penas a eles correlatas.
Acrescenta dispositivo na Lei nº 14.850, de 2024, que institui a Política Nacional de Qualidade do Ar, para dispor sobre o Plano para Episódio Crítico de Poluição do Ar.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, para aumentar as penas aplicadas aos crimes ambientais praticados na vigência de estado de emergência ou de calamidade pública ou em situações de desastres resultantes de eventos adversos associados ou não às mudanças climáticas, e aumentar a pena para o crime de incêndio florestal ou em demais formas de vegetação.
Institui o Programa de Incentivo à Agricultura Urbana e Comunitária, promovendo o uso de terrenos baldios e espaços urbanos para a produção de alimentos, com subsídios, capacitação e apoio técnico a iniciativas comunitárias de cultivo sustentável.
Acrescenta os arts.91-A, 91-B e a alínea “g” do inciso I do artigo 159 da Constituição Federal, para instituir o Conselho Nacional de Mudança Climática, a Autoridade Climática Nacional e o Fundo Nacional de Mudança Climática.
Obriga o poder público a garantir a castração de animais vítimas de catástrofes ou outras emergências, acolhidos em abrigos públicos ou privados, estabelecendo critérios específicos para a realização do procedimento.
Dispõe sobre a garantia à continuidade dos serviços essenciais de água, energia elétrica e gás em abrigos e casas de recolhimento, visando assegurar a saúde e o bem-estar dos residentes.
Institui incentivos à pesquisa e desenvolvimento de alimentos sustentáveis para animais, promovendo benefícios fiscais para empresas que investem em alternativas ecológicas e nutritivas, estabelece padrões de sustentabilidade na produção e fomenta a inovação no setor de alimentação animal.
Institui a disciplina de Educação de Proteção Animal no currículo de todos os níveis de ensino das escolas públicas e particulares no território nacional, estabelecendo diretrizes para a inclusão de conteúdos sobre direitos dos animais, bem-estar animal, práticas de proteção, ética e responsabilidade no trato com animais, e conservação da biodiversidade.
Dispõe sobre a estabelecimento de padrões legais mínimos para o tratamento de animais em criadouros, incluindo espaço adequado, acesso a água e comida, cuidados veterinários e restrições à reprodução excessiva.
Dispõe sobre o incentivo à adoção de animais de abrigos, isenção de taxas de adoção em períodos determinados do ano e a realização de campanhas educativas sobre adoção responsável.
Cria o Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis (CNMAS) a desastres naturais e define diretrizes para a prevenção e mitigação de riscos.
Dispõe sobre a inclusão de animais nos planos de evacuação e resposta a desastres naturais por municípios e estados, e dá outras providências.
Institui o Programa de Recuperação e Preservação dos Rios do Rio Grande do Sul (ProReP-RS), destinado à revitalização, desassoreamento e recuperação dos rios afetados pelas enchentes ocorridas entre abril e maio de 2024.
Institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Desastres Naturais (PNADN); discrimina os direitos das Populações Atingidas por Desastres Naturais (PADN); prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Desastres Naturais (PDPADN); e dá outras providências.
Institui uma linha de crédito especial com juro zero e condições de pagamento facilitadas para os Centros de Formação de Condutores (CFCs) do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de mitigar os impactos socioeconômicos decorrentes do estado de calamidade pública que afetou severamente a economia do estado.
Institui o Regime Extraordinário Fiscal, Financeiro e de Contratações destinado ao enfrentamento de calamidade pública e à reconstrução da infraestrutura física e social no Estado do Rio Grande do Sul, bem como ao suporte direto às famílias afetadas.
Suspende o prazo prescricional para contagem do tempo de usucapião enquanto perdurarem os efeitos do estado de calamidade pública decretado no Estado do Rio Grande do Sul em decorrência das enchentes.
Dá nova redação ao § 4º do art. 225 da Constituição Federal para incluir entre os patrimônios nacionais o Pantanal Sul-Mato-Grossense.
Dispõe sobre a priorização da destinação de bens apreendidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para o estado do Rio Grande do Sul, em razão do estado de calamidade pública decorrente de enchentes e desastres naturais.
Acrescente-se o parágrafo único ao Art. 7º da Lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 para garantir a direitos ao usuário de água e enérgica elétrica que for atingido por evento climático extremo reconhecido por Decreto de Calamidade Pública entre outras providências.
Suspende, por cento e vinte dias, o pagamento das parcelas de financiamento habitacional concedido por instituição financeira oficial federal aos atingidos pelos eventos climáticos ocorridos no Rio Grande do Sul.
Estabelece diretrizes para resgate e assistência a animais domésticos em situações de desastre ambiental ou calamidade pública, alterando a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétrico adquiridos por pessoa física, desde que automóvel de sua propriedade tenha tido perda total em função de eventos climáticos.
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre concessão do auxílio emergencial, diante do estado de calamidade pública decorrente das enchentes do Estado do Rio Grande do Sul conforme Decreto Legislativo 36/2024.
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal para criar o Fundo Nacional para Emergências Climáticas.
Institui a Política Nacional dos Deslocados Ambientais e Climáticos – PNDAC, estabelecendo seus direitos e fornecendo diretrizes para que o Poder Público promova sua proteção.
Suspende o pagamento das parcelas mensais da dívida do Estado do Rio Grande do Sul e de seus municípios com a União devido ao estado de calamidade pública decretado em razão das enchentes.
Dispõe sobre a suspensão de exigências de pagamentos de tributos federais, durante o período de dois anos, para fatos geradores ocorridos exclusivamente no estado do Rio Grande do Sul.