Proposições
332 proposições do mandato atual.
Aprimora o combate do tráfico de crianças e adolescentes.
Institui o mês de outubro como o Mês de Conscientização da Síndrome de Rett.
Obriga provedores de aplicações a impedir o acesso a conteúdos impróprios na internet por crianças e adolescentes, por meio de filtros ou outros mecanismos.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para vedar o acesso de crianças e adolescentes a exibições artísticas inadequadas.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para estabelecer prioridade absoluta no julgamento dos crimes envolvendo violência sexual contra crianças ou adolescentes.
Institui o Dia Nacional de Prevenção ao Afogamento Infantil.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para instituir as Patrulhas ou Rondas Henry Borel em âmbito nacional.
Torna obrigatória a existência de um plano de contingência e protocolos de segurança preestabelecidos na rede de ensino público e privado de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil em caso de ataques externos ou internos contra a integridade e vida do corpo discente, docente e profissionais que atuam nesses estabelecimentos e dá outras providências.
Dispõe sobre a proibição em todo território nacional da participação de crianças e adolescentes em evento relacionado à Parada LGBTQIA+, bem como a divulgação por intermédio de qualquer veículo de comunicação, por pessoa física ou jurídica em mídia de rede social, material que contenha a exposição de crianças e adolescentes relativos ao citado evento.
Altera a Lei nº 8.069, de 31 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, para tipificar os crimes relativos ao trânsito e a permanência de menores de 18 anos, em eventos que promovam ilicitude; comportamento impróprio para sua faixa etária; insalubridade; situação degradante, abordagem erótica, sexualização infantil e que exerçam influência sobre a sexualidade natural do menor e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para vedar a dedução de contribuições a projetos culturais que contenham conotação sexual, erótica ou discriminatória envolvendo ou direcionados a crianças e adolescentes do imposto de renda das pessoas físicas.
Altera o § 4º do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena do crime de estelionato quando praticado contra criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência ou com baixo nível de escolaridade.
Proíbe a utilização de verba pública, no âmbito do Governo Federal, em eventos e serviços que promovam a sexualização de crianças e adolescentes.
Dispõe sobre intervenção cirúrgica ou tratamento de transexualização em criança ou adolescente, sem justa causa, alterando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Veda a utilização de dinheiro público em quaisquer eventos e serviços que promovam a erotização precoce ou estimulem a sexualização de crianças e adolescentes.
Dispõe sobre a ampliação das Hipóteses de Necessidade de Autorização para Transporte de Menores de Idade por Serviços de Transporte Privado e Correlatos.
Altera a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, com o objetivo combater a incitação e o aliciamento de menores a cometerem atos de violência, por qualquer meio de comunicação, bem como criminaliza a conduta de quem induz a prática, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para aumentar a pena do crime previsto no art. 244-B.
Altera os artigos 215-A, 216-A, 216-B, 217-A, 218, e do 218-C do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –Código Penal, para aumentar as penas dos respectivos delitos . NOVA EMENTA: Altera os arts. 215-A, 216-A, 216-B, 217-A, 218 e 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas dos crimes neles previstos.
Altera o § 15 do artigo 50 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990 para estimular a prática da adoção e desburocratizar o processo de adoção e dá outras providências.
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, para prever o teste neonatal para identificar atrofia muscular espinhal
Revoga o inciso I do artigo 65 do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940.
Acrescenta dispositivo a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do adolescente e dá ou providências”, para dispor sobre a permissão de inspeção de malas, bolsas, mochilas e maletas dos estudantes das redes públicas e privadas de ensino, quando do ingresso e permanência nesses estabelecimentos.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para determinar a vedação em escolas ao uso de banheiro e vestiário destinados a sexo diferente daquele do usuário.
Acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para recrudescer a penalização dos crimes de homicídio e lesão corporal dolosa cometidos contra crianças, adolescentes, profissionais de ensino e auxiliares no âmbito de unidades escolares e creches.
Altera o Código Penal, para criar causa de aumento de pena aplicável ao crime de homicídio qualificado praticado contra menor de quatorze anos, quando cometido em locais públicos ou privados dedicados ao lazer, recreação, educação, culto religioso ou qualquer outra finalidade que implique a reunião de menores de quatorze anos sob o mesmo espaço comum, e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de detector de metais e de vigilância armada nas instituições de ensino, públicas e privadas, das três etapas da educação: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
Dispõe sobre a garantia de proteção a agentes públicos que comuniquem casos de suspeita de violência, agressão e maus-tratos contra crianças e adolescentes.
Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 Lei de Crimes Hediondos, para incluir o novo tipo penal no rol de crimes hediondo, bem como para agravar a pena do crime de homicídio quando praticado contra a vida de crianças, adolescentes e profissionaisdo magistério em ambiente escolar com a finalidade de provocar terrorismo.
Dispõe sobre a prevenção de atentados em perímetro escolar e sobre a integração dos órgãos de segurança pública em prol da segurança escolar.