Projetos de lei sobre Meio Ambiente
1.676 proposições
Trata de preservação ambiental, desmatamento, recursos hídricos, saneamento, clima e energia limpa.
São leis que protegem florestas e fauna, regulam poluição e resíduos, e incentivam a sustentabilidade.
Parlamentares mais ativos no tema
Partidos mais ativos
Exemplos do que vira proposta
- •Proteção da Amazônia e combate ao desmatamento
- •Saneamento básico e tratamento de água
- •Incentivo a energias renováveis
Proposições
Altera as Leis nº 8.001, de 13 de março de 1990, e 12.187, de 29 de dezembro de 2009, para destinar recursos oriundos da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap) e para a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC).
Altera a Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, para reduzir a zero a alíquota da Contribuição para a Seguridade Social - Cofins e da Contribuição para o Pis/Pasep incidentes sobre o biodiesel B100 e dispõe sobre utilização de créditos de carbono para redução da tarifa de transporte público.
Dispõe sobre a garantia de orçamento para prevenção de desastres naturais e mitigação das mudanças climáticas
Isenta do pagamento de tributos as pessoas jurídicas do Estado do Rio Grande do Sul.
Altera a Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências, para simplificar o licenciamento ambiental de empreendimentos aquícolas.
Concede isenção integral das tarifas de gás, água, esgoto e energia elétrica aos atingidos pela calamidade pública ocorrida no Rio Grande do Sul.
Dispõe sobre medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar para mitigar os impactos socioeconômicos e ambientais decorrentes do evento climático extremo que atingiu o estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, e dá outras providências.
Dá nova redação ao § 4º do art. 225 da Constituição Federal para incluir entre os patrimônios nacionais o Pantanal Sul-Mato-Grossense.
Destina parcela das arrecadações de recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais, do pagamento de compensações ambientais, e dos advindos de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais, além das sobras orçamentárias de cada ano, para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil – Funcap.
Altera a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, para dispor sobre financiamento integral das tarifas e sobre subsídio a empresas prestadoras do serviço de transporte público coletivo passageiros em Municípios atingidos por eventos climáticos extremos causadores de estado de calamidade pública e para suprimir a taxa de fiscalização das Agências federais de transporte em casos de calamidade e emergência.
Cria o Programa Nacional de Solidariedade em Desastres Naturais e dá outras providências.
Institui a Estratégia Nacional de Gestão e Ação Emergencial em Situações de Desastres Ambientais - ENGD, visando à garantia da segurança e do bem-estar da população na presença de desastres ambientais decorrentes de eventos climáticos e, meteorológicos ou sísmicos, bem da ação humana, e a adoção de medidas para a prevenção, reparação ou mitigação de danos a pessoas, animais e instalações, e dá outras providências.
Dispõe sobre o aumento excepcional em 50% do valor do benefício do programa Bolsa Família para famílias em áreas atingidas pela emergência climática no estado do Rio Grande do Sul .
Prorroga o prazo para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2024, no ano-calendário de 2023, em decorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul.
Altera a redação do art. 4º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, para vedar a construção de habitações em áreas de riscos climáticos.
Altera a Lei nº 14.620, de 13 de Julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, para suspender obrigações contratuais de famílias afetadas pelos eventos climáticos que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul em maio de 2024.
Suspende, por cento e vinte dias, o pagamento das parcelas de financiamento habitacional concedido por instituição financeira oficial federal aos atingidos pelos eventos climáticos ocorridos no Rio Grande do Sul.
Acrescenta o inciso V, no §1º, do art. 60, da Lei 14.133 de 01 de abril de 2021, para incluir o selo ESG (Environmental, Social and Governance - Ambiental, Social e Governança) como critério de desempate em licitações públicas.
Altera a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), para tratar da incorporação do custo amazônico no planejamento e implantação de empreendimentos habitacionais localizados na Amazônia Legal.
Institui o Regime de Recuperação Socioambiental (RRS) para o Estado do Rio Grande do Sul, revoga o Regime de Recuperação Fiscal (RRF) e dá outras providências.
Define a condição de deslocado interno por questões climáticas e altera a Lei nº 14.620 de 2023.
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre concessão do auxílio emergencial, diante do estado de calamidade pública decorrente das enchentes do Estado do Rio Grande do Sul conforme Decreto Legislativo 36/2024.
Estabelece diretrizes para resgate e assistência a animais domésticos em situações de desastre ambiental ou calamidade pública, alterando a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
Acrescenta §8º ao art. 3º-A, da Lei n.º 12.340, de 1º de dezembro de 2010, que dispõe sobre transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para prevenção de desastres, estabelecendo a instalação de Estações Meteorológicas.
Estabelece medidas excepcionais destinadas às pessoas jurídicas instaladas no Estado do Rio Grande do Sul com o objetivo de criar condições para que o setor produtivo daquele ente federado possa mitigar as perdas decorrentes da persistência dos graves eventos climáticos que vitimaram seu território e institui o Recupera Rio Grande.
Altera a Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, a Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, que regulamenta o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, para aprimorar os critérios de cobrança do ITR.
Dispõe sobre agravantes para os crimes de roubo e furto cometidos durante períodos de calamidade declarados pelo Poder Executivo.
Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétrico adquiridos por pessoa física, desde que automóvel de sua propriedade tenha tido perda total em função de eventos climáticos.
Estabelece medida excepcional de proteção social a ser adotada no contexto do estado de calamidade pública novamente reconhecido no Estado do Rio Grande do Sul em decorrência da persistência dos graves eventos climáticos que já atingiram quase oitenta por cento dos municípios gaúchos.
Assegura a manutenção no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), no prazo que especifica, dos optantes desse regime tributário que desenvolvam suas atividades em áreas afetadas por desastres ambientais ou eventos climáticos extremos, reconhecida a situação de calamidade pública pelo Poder Executivo Federal.






REPUBLICANOS · 186