Proposições
538 proposições do mandato atual.
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para autorizar os guardas municipais a realizarem busca pessoal e veicular, quando houver fundada suspeita de infração penal.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para agravar penas de crimes cometidos contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criar o crime de perjúrio.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena para delitos contra a administração pública; a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para aumentar a pena do crime previsto em seu art. 3º, II; o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, para agravar penas das condutas previstas em seu art. 1º; e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para nela incluir crimes contra a administração pública e contra o sistema financeiro nacional.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas do crime de roubo; criar causa de aumento de pena quando o estelionato for cometido por meio de simulação de falsa deficiência, de falsa necessidade de tratamento médico, odontológico, psicológico, ou de falsa doença rara, grave, incurável ou contagiosa; ampliar o elemento subjetivo da receptação qualificada e inserir novas modalidades de receptação culposa.
Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para aumentar a pena para o crime previsto no caput do art. 33 e dispor sobre regras a respeito da dosimetria da pena privativa de liberdade.
Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para aumentar a pena para o crime previsto no caput do art. 33 e dispor sobre regras a respeito da dosimetria da pena privativa de liberdade.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever pena para ascendente, descendente, cônjuge ou irmão no crime de favorecimento pessoal.
Revoga o Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), que dispõe sobre os crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, a fim de tipificar a conduta de organizações criminosas que promovem domínio territorial.
Altera o art. 128 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer limite gestacional e agravamento de pena em hipóteses específicas de aborto, e dá outras providências.
Altera Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), para tipificar o crime de coação criminosa no tráfico de drogas.
Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer que, nos crimes dolosos qualificados contra a vida, a pena da tentativa será a mesma prevista para o crime consumado.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para considerar a condenação transitada em julgado por ato infracional na análise dos antecedentes a que se refere o caput do art. 59.
Altera o art. 63 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para estabelecer que se verifica a reincidência pela condenação anterior por crime ou por contravenção.
Altera o art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal –, para aumentar o período de duração da reincidência para 10 anos.
Dispõe sobre a proibição da destinação de recursos públicos e patrocínios de estatais, incluindo incentivos à cultura, para escolas de samba e blocos carnavalescos que promovam apologia ao crime, ao tráfico de drogas e à intolerância religiosa, no âmbito da União, Estados e Municípios.
Altera a redação dos arts. 359-L e 359-M do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para criar formas privilegiadas dos crimes neles descritos e para prever a absorção do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito pelo de golpe de Estado, quando as condutas são praticadas concomitantemente, no mesmo contexto fático.
Dispõe sobre a identificação de áreas de alto risco de ocorrência de crimes em aplicativos de navegação e mapas.
Estabelece sanções aos ocupantes e invasores de propriedades rurais e urbanas condenados por crimes de invasão de terras públicas, violação de domicílio ou esbulho possessório.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer penas mais gravosas para os crimes de violência digital praticados contra a mulher.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para prever o bloqueio imediato de contas bancárias e bens do agressor nos crimes em que haja violência doméstica e familiar contra a mulher.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para suspender a prescrição em caso de fuga.
Estabelece a obrigação de que os Núcleos Investigativos de Feminicídio disponham de sala especial de escuta sensível para o atendimento de vítimas, familiares e testemunhas.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) para dispensar o exame de corpo de delito nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e dá outras providências.
Modifica a Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, para tratar da alegação de exceção da verdade perante comissão parlamentar de inquérito.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre a remoção de servidora pública vítima de violência doméstica e familiar.
Acrescenta o art. 171-B ao Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de Falsa Identidade Digital.
Altera a Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, para dispor sobre o controle da comercialização, importação, transporte, uso e destinação de produtos químicos venenosos ou potencialmente letais, visando à segurança da população e à prevenção do uso indevido dessas substâncias para fins ilícitos, e insere o artigo 278-A no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer penas para aquisição, venda e facilitação de produtos que possam resultar em risco à vida humana sem autorização legal.
Altera a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, para dispor sobre limites aplicáveis às despesas com publicidade e propaganda, em montante não superior ao das despesas liquidadas com segurança pública.