Proposições
666 proposições do mandato atual.
Altera o § 1º-A do art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para aumentar a pena cominada aos crimes de maus-tratos contra animais, e veda a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos exclusivamente pecuniária nas hipóteses que especifica, denominando-se “Lei cão Orelha”.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção de conteúdos que contenham maus-tratos contra animais nas redes sociais, estabelece a responsabilidade das plataformas e altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.
Cria a “Lei Cão orelha” que reconhece cães e gatos domésticos como seres sencientes sujeitos de direito.
Altera o art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para prever a possibilidade de aplicação da medida socioeducativa de internação nos casos de ato infracional praticado com extrema crueldade contra a vida de animal não humano.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever hipótese de aplicação da medida socioeducativa de internação nos casos de ato infracional análogo ao crime de maus-tratos contra animais com resultado morte.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, para assegurar que os animais sejam levados em consideração na aplicação de medidas socioeducativas de internação.
Institui a obrigatoriedade de ressarcimento integral, pelo agressor, de todas as despesas médico-veterinárias, de reabilitação e de manutenção decorrentes de maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais, estabelece mecanismo de reparação mínima obrigatória no âmbito penal e civil, define a destinação dos valores ressarcidos quando inexistente ou impedido o tutor, e harmoniza a tutela reparatória com a proteção constitucional do meio ambiente e da fauna, nos termos do art. 225, §1º, inciso VII, da Constituição Federal.
Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para qualificar atos infracionais de extrema gravidade, incluir a violência contra animais e estabelecer as hipóteses de internação compulsória.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), para incluir a prática de atos de extrema crueldade ou violência grave contra animais como hipótese de internação
Institui o Programa “Guilherme Motta”- Programa Nacional de Amparo Integral aos Protetores de Animais e dá outras providências.
Institui o Estatuto Federal do Bem-Estar Animal, reconhece os animais como seres sencientes; estabelece direitos fundamentais, deveres do Poder Público e da sociedade, define responsabilidades civil, administrativa e penal, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para aperfeiçoar as respostas socioeducativas aplicáveis a adolescentes que pratiquem atos infracionais envolvendo maus-tratos, violência ou sofrimento imposto a animais.
Institui incentivo fiscal para médicos, clínicas e hospitais veterinários que prestarem atendimento gratuito a animais em situação de urgência ou emergência, decorrentes de maustratos, crueldade ou abuso, e altera as Leis nos 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Altera a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, para dispor sobre o bem-estar e a proteção animal no âmbito da Política Nacional de Educação Ambiental.
Altera o § 2° do art. 32 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para ampliar as hipóteses de causa de aumento de pena do crime de prática de ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, e dá outras providências.
Dispõe sobre a proteção integral dos animais comunitários e dá outras providências.
Institui a Política Nacional de Educação para Proteção, Respeito e Empatia com os Animais, no âmbito da educação básica, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), para incluir a prática de atos de extrema crueldade ou violência grave contra animais como hipótese de internação
Institui o Dia Nacional do Animal Comunitário – Cão Orelha, a ser celebrado anualmente no dia 4 de janeiro, e dá outras providências.
Dispõe sobre a proibição da guarda, posse e propriedade de animais por pessoas condenadas pelo crime de maus-tratos, institui o Cadastro Nacional de Pessoas Impedidas de Adotar ou Adquirir Animais e dá outras providências.
Altera o art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para agravar as penas aplicáveis aos crimes de maus-tratos contra cães e gatos quando resultar a morte do animal, e dá outras providências.
Institui a Lei Nacional de Combate e Prevenção à Crueldade contra Animais Comunitários com Ações de Fortalecimento da Tutela Penal, Responsabilização Civil e Socioeducativa, cria mecanismos integrados de proteção, supervisão comunitária e artefatos de justiça restaurativa, altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), e dá outras providências.
Dispõe sobre a proteção, o reconhecimento e os cuidados devidos aos animais comunitários no âmbito da União.
Aumenta a pena para o crime de maus-tratos aos animais nos casos em que, com intuito de promover, incentivar ou obter vantagem, o ato é gravado, transmitido ao vivo ou divulgado em redes sociais, plataformas de streaming, videochamada ou qualquer outra forma de comunicação digital.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para criar a Lei “cão Orelha”.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para fortalecer o regime de responsabilização de adolescentes autores de ato infracional análogo a crime de maus-tratos contra animais.
Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para incluir os atos infracionais de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais e endurecer a hipótese de aplicação da medida socioeducativa de internação
Altera o art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para incluir a prática de violência extrema contra animais como hipótese de aplicação da medida socioeducativa de internação.
Aperfeiçoa a legislação de proteção animal e estabelece deveres específicos de responsabilidade parental nos casos de atos reiterados ou graves de crueldade praticados por crianças e adolescentes.
Altera os arts. 122 e 123 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para incluir hipótese de aplicação da medida socioeducativa de internação nos casos de ato infracional consistente em maus-tratos a animais; e atendimento psicológico e psicossocial ao término do período de internação.