Proposições
62 proposições do mandato atual.
Altera a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, para dispor sobre a proteção da saúde mental, do consumidor e da economia familiar no ambiente de apostas de quota fixa e jogos online, com ênfase na prevenção e redução de danos, e dá outras providências.
Dispõe sobre a restituição em dobro em caso de cobrança de dívida já paga.
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com a finalidade de coibir a prática de se exigir, na prestação de serviço, pagamento desproporcional ao período efetivamente usufruído, quando a cobrança for estipulada por tempo de utilização.
Aperfeiçoa a legislação sanitária e de defesa do consumidor para coibir fraudes, adulterações e irregularidades na comercialização de suplementos alimentares e dá outras providências.
Define a atividade de influência em meio eletrônico, estabelece regras relativas a publicidade e uso de imagem e obrigações para agentes e provedores digitais.
Dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor em auxiliar o consumidor na substituição ou encaminhamento para assistência técnica de produtos com defeito.
Acrescenta o art. 25-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, para equiparar a consumidor toda pessoa exposta aos danos oriundos de vícios do produto ou do serviço.
Altera a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para declarar nula a Certidão de Dívida Ativa que não observar os requisitos formais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, inciso III, e dá outras providências..
Altera a redação do art. 1026 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, tornando possível aplicar multa por recurso protelatório acima do teto de 2%, se esse valor tornar a multa insignificante.
Altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), para incluir dispositivo que considere prática abusiva a acusação indevida de furto por agentes de segurança de estabelecimentos comerciais.
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para elevar a R$ 120.000,00 o valor de receita bruta anual que permite o enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), prever a correção anual do limite pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e estabelecer medidas de simplificação e proteção ao microempreendedor.
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para elevar a R$ 120.000,00 o valor de receita bruta anual que permite o enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI), prever a correção anual do limite pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e estabelecer medidas de simplificação e proteção ao microempreendedor.
Acrescenta dispositivos à Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), para dispor sobre a identificação obrigatória de chamadas de telemarketing e estabelecer medidas de proteção ao consumidor contra práticas abusivas.
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para classificar como prática abusiva a cobrança de valores pela emissão de segunda via de documentos de cobrança, salvo se limitada ao custo operacional efetivo.
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre o fracionamento abusivo de demandas no processo judicial consumerista.
Altera a Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, para instituir o dever das instituições financeiras de disponibilizar aos seus clientes funcionalidade para autolimitação e bloqueio de transações destinadas a operadores de apostas.
Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para estabelecer a atualização anual da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecedores de telemarketing e cobrança excluírem das bases de dados os números de telefone cujos consumidores negarem conhecer o destinatário da ligação.
Altera o art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e o art. 6º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, para dispor sobre a imunidade da contribuição social devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) em relação às receitas decorrentes de exportação, nos termos do inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal
Veda a inclusão de devedores em plataformas como “SERASA” por dívidas já prescritas
Impõe aos fornecedores a obrigação de indicar a vida útil estimada de seus produtos duráveis, visando combater a obsolescência programada
Altera o art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, para incluir como práticas abusivas o atraso na entrega do produto e o cancelamento da compra após a confirmação de pagamento
Estabelece piso nacional salarial para os Conselheiros Tutelares.
Altera o Código de Defesa do Consumidor para que os créditos reconhecidos em ação coletiva possam ser pagos individualmente.
Insere o artigo 17-A ao Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer que o período mínimo de registro histórico dos procedimentos de Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
Altera o § 5º do art. 43 da Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Altera o § 5º do art. 43 da Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) para proibir a cobrança de preço mais elevado sem justificativa técnica, por produtos ou serviços destinados ao público feminino.
Altera o art. 43, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, e o § 4º do art. 782, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), com a finalidade de aprimorar a disciplina dos bancos de dados e cadastros de consumidores.
Cria a obrigação das empresas aéreas que efetuarem venda de passagens por “codeshare”, de avisar por escrito aos consumidores que haverá alteração de companhia aérea, assim como os dados da companhia parceira a realizar o voo de forma clara e transparente.