Proposições
1.510 proposições do mandato atual.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de assédio moral.
Aumenta a pena do crime de estelionato quando cometido mediante exploração de situação de calamidade pública ou desastre natural.
Dispõe sobre o reconhecimento oficial da violência linguística contra a pessoa surda, surdocega e com deficiência auditiva sinalizante, em âmbito nacional, define o audismo, garante direitos linguísticos e estabelece medidas de prevenção e combate em todas as esferas da vida social.
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), para autorizar a posse e o porte de arma de fogo a empresários e empreendedores no exercício de suas atividades profissionais.
Extingue o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), criado pela Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e dispõe sobre a transferência de suas atribuições.
Susta a aplicação da Instrução Normativa DG/PF nº 329, de 02 de março de 2026, da Polícia Federal, que estabelece normas e procedimentos para a fiscalização e a aplicação das sanções previstas no art. 75 do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.
Dispõe sobre a concessão de posse e porte de arma de fogo para corretores de imóveis no exercício de suas atividades profissionais e dá outras providências.
Dispõe sobre a concessão de posse e porte de arma de fogo para funcionários de concessionárias de serviços essenciais (água e energia elétrica) no exercício de suas funções e dá outras providências.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para ampliar o limite de cumprimento de pena no regime fechado, aumentar a pena máxima do crime de feminicídio e criar o tipo penal de instigação por terceiro em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; modifica a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), a fim de estabelecer novos percentuais para a progressão de regime no crime de feminicídio; altera o Decreto-Lei n º 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para prever nova hipótese prisão preventiva; altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever novas hipóteses de medidas protetivas de urgência e cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência Doméstica e Feminicídio - Lei "Raphaella Brilhante".
Altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) para aumentar a pena do crime de tráfico de pessoas e a Lei nº 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos) para incluir expressamente tal delito, em todas as suas modalidades, no rol de crimes hediondos.
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a custódia de presos da Justiça Federal em estabelecimentos penais da União e sobre a fiscalização de medidas cautelares diversas da prisão pela Polícia Penal Federal.
Determina a destinação prioritária de recursos das loterias federais ao Fundo Nacional de Segurança Pública e estabelece obrigatoriedade de custeio das ações de segurança pública em eventos culturais de médio e grande porte financiados com recursos federais.
Acrescenta os parágrafos 1º a 5º ao art. 24 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para assegurar aos policiais militares e bombeiros militares a carga horária de 144 horas mensais, bem como a remuneração extraordinária no trabalho realizado que extrapole a carga horária vigente, remuneração em dobro nos feriados e dá outras providências.
Cria o Banco Nacional de Dados de Corrupção e Lavagem de Dinheiro – BNCLD, com a finalidade de integrar, consolidar, padronizar e disponibilizar, em ambiente seguro, informações de interesse público relacionadas à prevenção, detecção, investigação e repressão a crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e ilícitos correlatos.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a disponibilização de aplicativo móvel de segurança preventiva às vítimas de violência doméstica e familiar sob proteção de medida protetiva de urgência.
Altera o Código Penal para instituir causa de aumento de pena para o crime de estupro praticado por duas ou mais pessoas, em contexto de estupro coletivo, e dá outras providências.
Institui a Lei de Prevenção e Combate ao Crime Organizado em Serviços de Telecomunicações e estabelece medidas obrigatórias de identificação, prevenção, responsabilização e cooperação com órgãos de segurança pública.
Estabelece normas gerais para o retorno voluntário de ex-integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares estaduais e do Distrito Federal que solicitaram exoneração a pedido.
Acrescenta-se o art. 213 – A e altera-se ao art. 217 – A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para ampliar a proteção penal da dignidade sexual de menores de 14 anos, reforçar a natureza objetiva da vulnerabilidade etária e tipificar o constrangimento sexual mediante ameaça de divulgação de conteúdo íntimo
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer prioridade e medidas de celeridade na tramitação dos processos relativos ao crime de feminicídio no âmbito do Tribunal do Júri.
Altera o Código Penal e o Código Civil para explicitar a impossibilidade absoluta de reconhecimento de entidade familiar ou produção de efeitos jurídicos decorrentes de relação com menor de 14 (quatorze) anos.
Altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para estabelecer indicadores de desempenho e condicionantes de repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública concernentes à manutenção ininterrupta das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.
Reforça a natureza absoluta da vulnerabilidade da pessoa menor de 14 (quatorze) anos nos crimes contra a dignidade sexual, veda a aplicação do instituto do distinguishing e estabelece a inaplicabilidade de causas de exclusão ou redução de culpabilidade nesses casos, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar as penas do crime de estupro de vulnerável e instituir causas de aumento específicas; altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para reforçar o tratamento penal do estupro de vulnerável; e altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever tratamento hormonal inibidor da libido (castração química), mediante controle judicial e avaliação médica, e monitoramento eletrônico obrigatório como condição na execução penal e no período de egresso, em crimes sexuais contra crianças e adolescentes.
Institui pensão especial às mulheres vítimas sobreviventes de crime na forma tentada de feminicídio, tipificado no art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e altera a Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023, para prever o pagamento da pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio, independentemente do critério de renda famíliar mensal.
Altera o Código Penal Brasileiro para estabelecer a inaplicabilidade de causas de exclusão ou redução de culpabilidade quando o crime for praticado contra menor de 14 (quatorze) anos, assegurando a proteção integral da criança.
Dispõe sobre a vedação da aplicação do instituto do distinguishing em crimes contra a dignidade sexual praticados contra menores de 14 (quatorze) anos e reforça a natureza absoluta da vulnerabilidade prevista no Código Penal.
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer critérios objetivos e avaliação técnica obrigatória nos casos de realocação prisional fundada em autodeclaração superveniente de identidade de gênero, assegurando a proteção integral das pessoas custodiadas e dos profissionais do sistema penitenciário.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar o caráter absoluto da presunção de vulnerabilidade de menores de 14 (quatorze) anos e reforçar a proibição do casamento e união estável infanto-juvenil.
Regulamenta o §1º do art. 201 da Constituição Federal para definir como atividade exercida sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física aquela desempenhada sob risco institucional permanente de violência, incluindo profissionais da segurança privada e Guardas Civis Municipais, e dá outras providências.