Proposições
44 proposições do mandato atual.
Dispõe sobre a inclusão de medidas socioeducativas relacionadas ao meio ambiente para infratores que tenham cometido crimes contra animais, idosos, crianças, adolescentes e crimes ambientais, e dá outras providências.
Altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código de Processo Penal) para estabelecer nova hipótese de prisão em flagrante nos casos de crimes sexuais contra vulneráveis.
Acrescenta inciso ao §1º do artigo 89 da lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Altera disposições sobre servidores policiais, para dispor sobre seu Regime Jurídico Policial.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para tipificar o crime de omissão de socorro a animais.
Altera os arts. 40 e 144 da Constituição Federal para dispor sobre as Polícias Municipais.
Altera a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, para determinar que, nos casos de manipulação de resultados, a Justiça Desportiva deverá garantir que as penalidades aplicadas sejam proporcionais e consistentes com o princípio da igualdade.
Tipifica a conduta do gestor, dirigente ou treinador que deixar de comunicar à autoridade competente a prática de crime contra a incerteza do resultado esportivo de que teve conhecimento no exercício de suas funções ou em decorrência delas .
Altera a redação do Art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), que trata do crime de redução de pessoa a condição análoga a de escravo.
Altera legislação sobre o terrorismo para incluir hipóteses de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado; altera o Código Penal e o Código de Processo Penal para tratar de medidas cabíveis nos crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, tornando inelegíveis também os condenados por crimes contra o Estado Democrático em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.
Altera a Lei 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências, para aumentar a pena do profissional do futebol envolvido com manipulação de resultados.
Altera as Leis nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos) e nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, para tipificar o crime de zooerastia, torná-lo hediondo e permitir a prisão temporária do indiciado.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal para considerar como estupro o ato de constranger alguém a ter conjunção carnal em caso de aproveitamento de sua vulnerabilidade ou ausência de sentido que o impeça de consentir expressamente.