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PL 1195/2024

Projeto de LeiCria ou altera uma lei ordinária — a maioria das leis do país.

Acrescenta o parágrafo 2º ao artigo 22 da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos) para considerar inelegível, pelo período de 12 meses, aquele que se filiar, concomitantemente, a duas ou mais agremiações partidárias.

Apresentação
10 de abril de 2024
Casa
Câmara
Autores
1
Temas
7

Autor

Partidos envolvidos